DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DAVID CONRADO JUNIOR contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2123094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DAVID CONRADO JUNIOR contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO TERCEIRO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11873
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DAVID CONRADO JUNIOR contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO DE TERCEIRO CONTRA A DECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO TERCEIRO NOS AUTOS. DESCABIMENTO.
1. Segundo o art. 996, parágrafo único, do CPC, o terceiro estará legitimado a recorrer se demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Se a sentença de indeferimento da petição inicial limitou-se a abordar e decidir a respeito de questão relacionada à viabilidade da demanda, não tratou de assunto de direito material que poderia eventualmente interferir na situação jurídica do apelante.
2. Considerando que o apelado não chegou nem a pedir a citação do recorrente para integrar a relação processual (CPC, art. 238) e que a petição juntada pelo apelante foi mero requerimento voluntário desprovido de justificativa processual, é incabível condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios. Uma vez que o exercício do direito de ação pelo INCRA não gerou ao recorrente o direito processual de manifestação nos autos, o seu comparecimento anômalo - mediante a juntada de uma simples petição - não pode atribuir qualquer ônus à parte autora.
3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento à apelação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501-505).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 11, do CPC, sustentando, em síntese, que "em não havendo condenação em honorários no primeiro grau, não há que se falar em fixação de honorários recursais em desfavor da parte vencedora que busca apenas a ampliação do julgado, de modo que deve o presente recurso especial ser integralmente provido, para afastar a condenação do Recorrente David Conrado Junior ao pagamento de sucumbência em favor do INCRA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso (fls. 576-581).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
4) Honorários advocatícios na instância recursal. Observo que, uma vez interposto recurso contra a decisão que indeferiu a petição inicial, o autor foi intimado e apresentou contrarrazões. Chamado a se manifestar sobre a
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
..
5. A ausência de fixação, pela sentença, da verba honorária sucumbencial impede a sua majoração pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Majoração que, no presente caso, se mostra indevida e por isso deve ser afastada.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (AREsp n. 2.847.288/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
No mesmo sentido, confira a decisão monocrática: AgInt no AREsp n. 2.789.467, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a majoração dos honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.