ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2123145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 5947
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE MINAS GERAIS ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 268-274), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A demonstração clara acerca da capacidade de cada omissão de alterar o resultado da controvérsia é essencial ao conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, de forma que sua ausência configura deficiência de argumentação. Súmula n. 284/STF.
2. No que diz respeito à questão de fundo, o fundamento de decidir do acórdão com relação à não aplicação dos dispositivos da Lei Complementar n. 87/96 foi eminentemente constitucional, razão pela qual somente poderia ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno não provido.
Nas razões recursais, o recorrente alega a existência de omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram apreciados os argumentos que demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284/STF no exame da tese envolvendo a negativa de prestação jurisdicional.
Destaca também que deixaram de ser analisados os pontos que indicam a existência de fundamento infraconstitucional passível de possibilitar o conhecimento da tese defendida no recurso especial.
Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 289).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da constatação de argumentação genérica na defesa da suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apta a justificar a incidência da Súmula 284/STF.
Noutro ponto, também foram expostos os motivos pelos quais constatou-se que o fundamento mencionado no julgado prolatado na origem, na análise da questão envolvendo a incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, possui natureza constitucional, o que impede o conhecimento do tema em julgamento de recurso especial.
Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo do recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.