DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 19ª Vara de Execução F… — CC CC 212317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 19ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - SJ/DF e o Juízo Federal da 1ª Vara de Resende - SJ/RJ nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro.
- O juízo federal de Resende declarou sua incompetência para o feito, determinando a resdistribuição para uma das Varas Federais do domicílio do exequente, com fundamento no art.
- No âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Juízo da 19ª Vara de Execução Fiscal suscitou o conflito a partir dos seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- Na hipótese em tela, o Juízo Federal suscitado declinou da competência, entendendo que a execução fiscal deve tramitar no juízo do local em que a parte executada tem domicílio.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 19ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - SJ/DF e o Juízo Federal da 1ª Vara de Resende - SJ/RJ nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro.
O juízo federal de Resende declarou sua incompetência para o feito, determinando a resdistribuição para uma das Varas Federais do domicílio do exequente, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC.
No âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Juízo da 19ª Vara de Execução Fiscal suscitou o conflito a partir dos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 39):
2. Na hipótese em tela, o Juízo Federal suscitado declinou da competência, entendendo que a execução fiscal deve tramitar no juízo do local em que a parte executada tem domicílio.
Entretanto, fixa-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 43 do Código de Processo Civil de 2015), salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, prestigiando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Como é de conhecimento geral, a competência territorial é relativa. E a incompetência relativa só pode ser arguida por meio de exceção, sendo defeso ao Juízo eleito para a causa dela declinar ex officio, nos termos do art. 112, do Código de Processo civil, e enunciado da Súmula n. 33, do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
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Portanto, tratando-se de competência relativa, não poderia o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ tê-la declinado de ofício, havendo necessidade de provocação da parte. Não tendo a parte suscitado a questão no primeiro momento que teve para falar nos autos, há prorrogação da competência.
O Ministério Público ofertou parecer nos seguintes termos (e-STJ, fls. 47-49):
5. Com razão o Juízo suscitante.
6. A hipótese versa sobre execução de título extrajudicial e há controvérsia acerca de qual seria o "território" competente para processar e julgar a respectiva ação.
7. Cuida-se, portanto, de competência relativa territorial que, nos termos da Súmula 33/STJ1, não pode ser conhecida ex officio, devendo ser suscitada por meio de exceção, no momento oportuno, sob pena de ocorrer a prorrogação da competência: "Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte" (AgInt no REsp
[trecho intermediário suprimido]
SJ/SE E JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA OAB. ANUIDADES. ART. 781 DO CPC. DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU LOCAL ONDE SE CONSTITUIU A DÍVIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFICIO.
SÚMULA N. 33/STJ. MUDANÇA POSTERIOR DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA JÁ FIXADA. SÚMULA N. 58/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT, SUSCITADO. (CC n. 212.966, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/05/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Resende - SJ/RJ.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.