ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2123173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- DESCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS PROPRIAMENTE DITOS.
- 284/STF em relação à alegada ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6010, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS PROPRIAMENTE DITOS. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 280/STF.
1. Aplicável a Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se ter dado de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
2. Para o STJ alterar a constatação do Tribunal de origem de que os debatidos "créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, não são "créditos presumidos propriamente ditos"" seria necessário examinar a norma local de regência dos ditos créditos, providência essa vedada em sede especial, nos termos do Verbete n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SB Trade Comércio Exterior Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se ter dado de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) no que se refere à eventual discussão sobre a natureza jurídica do benefício fiscal de ICMS a impedir a incidência de IRPJ/CSLL, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias (cf. fl. 378), exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "ao contrário do que restou consignado, o Recurso Especial trouxe de forma clara e objetiva a violação de dispositivos legais e constitucionais pertinentes, em especial no tocante à indevida tributação, pela União, de valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS, questão já pacificada por esta Colenda Corte no EREsp nº 1.517.492/PR e reafirmada no Tema 1182/STJ"
[trecho intermediário suprimido]
apurados de forma especial pela lei estadual.
Outrossim, é importante salientar que créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, não são "créditos presumidos propriamente ditos", mas sim créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade.
Ao que se tem, o Tribunal de origem atestou expressamente que os debatidos "créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, não são "créditos presumidos propriamente ditos"" (fl. 378 - g.n.).
Ora, para o STJ alterar essa constatação da instância ordinária revisora seria necessário examinar a norma local de regência dos ditos créditos de ICMS, providência essa vedada em sede especial, nos termos do Verbete n. 280/STF, que se mantém incólume.
Assim, não merece reparos a decisão ora alvejada ao não conhecer do apelo raro da ora agravante.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.