DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por SB Trade Comércio Exterior Ltda — REsp REsp 2123173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por SB Trade Comércio Exterior Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL.
- O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma especial pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL.
Resultado indicado
455), "de modo que seja reconhecido que a incidência do IRPJ/CSLL sobre o benefício fiscal concedido à Recorrente viola o pacto federativo, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos legais" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6010, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por SB Trade Comércio Exterior Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 376):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma especial pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL.
2. Caso em que a apelação e a remessa necessária merecem provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 429/432).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que "de forma subsidiária, cumpre salientar que o Acórdão recorrido merece ser anulado" (fl. 464), eis que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e II - arts. 30, §4º, da Lei 12.973/2014, 9º e 10, da Lei Complementar 160/2017, 43, 106 e 110, do CTN, 927, III e V, do CPC, ao argumento de que "o benefício fiscal em comento, em que pese substituir os créditos escriturais ordinariamente apurados pelo regime da não cumulatividade, se trata de verdadeira renúncia fiscal estadual, visto que o Estado de Santa Catarina renuncia à arrecadação de ICMS para conceder "crédito presumido" aos contribuintes detentores do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), fato este que, por sua vez, diminui os débitos a serem recolhidos mensalmente, nos termos da Lei Estadual nº 17.763/2019" (fl. 455), "de modo que seja reconhecido que a incidência do IRPJ/CSLL sobre o benefício fiscal concedido à Recorrente viola o pacto federativo, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos legais" (fl. 466).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 520/526.
Interposto recurso extaordinário às fls. 470/477, com negativa de seguimento à fl. 541.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (fls. 558/560).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
Além disso, no que se refere à eventual discussão sobre a natureza jurídica do benefício fiscal de ICMS a impedir a incidência de IRPJ/CSL L, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias (cf. fl. 378), exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.