DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIRILIA PALHARES, com fundamento no art — REsp REsp 2123181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIRILIA PALHARES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- VALORAÇÃO DE SUA ATUAÇÃO NA EXECUÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA GLOBAL.
- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6090, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CIRILIA PALHARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. VALORAÇÃO DE SUA ATUAÇÃO NA EXECUÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA GLOBAL. FIXAÇÃO AO TÉRMINO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 50):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DATIVO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal não enfrentou expressamente os seguintes pontos (fls. 55/95): (a) possibilidade de prolação de sentença parcial de mérito no processo de execução fiscal; (b) aplicação do princípio da sucumbência, com a possibilidade de dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e da advocacia dativa, tanto no processo de execução fiscal quanto no processo de embargos à execução fiscal; (c) possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de êxito parcial e; (d) arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação como dativo, mesmo quando o processo de execução fiscal não se encerrou formalmente, mas está materialmente encerrado em razão do trânsito em julgado parcial.
Aponta contrariedade aos arts. 354, caput e parágrafo único, e 356, I, do CPC. Defende que, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, que extinguiu parte do débito exequendo, é cabível a prolação de sentença parcial de mérito no processo de execução fiscal.
Afirma ter havido negativa de vigência ao art. 85 do CPC. Assevera que o princípio da sucumbência permite: (a) dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e da advocacia dativa, tanto no processo de execução fiscal quanto no processo de embargos à execução fiscal. Alega que os processos são autônomos e que a condenação em ambos é compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e; (b) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de êxito parcial,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.005.193/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Concluo, assim, que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para afastar a multa imposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.