DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGUAS CUIABA S.A — REsp REsp 2123183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 139, 297, 301, 489, § 1º, 500, 520, 522, 537 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando nulidade da decisão de primeiro grau, porquanto o magistrado executou provisoriamente a multa, sem a manifestação do exequente (fl.
- 84, § 4º, do CDC, afirmando que "o bloqueio na conta da concessionária, impondo-lhe indisponibilidade de valores, não se coaduna com a finalidade coercitiva albergada pelos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 9196, 9163, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENITÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES - NECESSIDADE - BLOQUEIO PROVISÓRIO DO VALOR DA MULTA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO COMANDO - VALOR ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 139, 297, 301, 489, § 1º, 500, 520, 522, 537 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando nulidade da decisão de primeiro grau, porquanto o magistrado executou provisoriamente a multa, sem a manifestação do exequente (fl. 288), bem como afronta ao art. 84, § 4º, do CDC, afirmando que "o bloqueio na conta da concessionária, impondo-lhe indisponibilidade de valores, não se coaduna com a finalidade coercitiva albergada pelos arts. 297, caput, e 301, do CPC" (fl. 291).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 206-207):
No dia 29.09.2022 o i. Juiz monocrático, depois de nova manifestação da parte demandante, dentre outras providências, em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial, determinou o bloqueio provisório de R$126.500,00 (cento e vinte e seis mil e quinhentos reais), a título de astreintes, ressalvada a liberação da quantia após o trânsito em julgado da ação.
Pois bem.
Quanto a imposição de multa diária, para a hipótese de descumprimento de decisão judicial que determina obrigação de fazer ou não fazer, encontra respaldo legal nos arts. 500 e 537 do Código de Processo Civil, bem como no art. 84, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é dada ao magistrado a faculdade de impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a suspensão dos descontos em conta bancária, provenientes de contrato de empréstimo, cuja exigibilidade está sendo questionada em Juízo.
Esta sanção de cunho pecuniário se faz necessária para coibir o
[trecho intermediário suprimido]
material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo de ofício ou a requerimento da parte , podendo ser aumentada, diminuída ou até suprimida.
2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.