ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2123185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- FALTA DE COMBATE A ALICERCE AUTÔNOMO E SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO.
- Neste caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a pretensão de fixação dos honorários sucumbenciais, a saber, o de que a exceção de pré-executividade nem sequer foi analisada, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMBATE A ALICERCE AUTÔNOMO E SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Neste caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar a pretensão de fixação dos honorários sucumbenciais, a saber, o de que a exceção de pré-executividade nem sequer foi analisada, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ivo da Paixão Neto desafiando decisão, integrada pela de fls. 314/316, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos motivos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a exceção de pré-executividade ajuizada pelo Agravante sequer foi analisada e, portanto, inviável que seja apreciada qualquer questão atinente aos honorários advocatícios de sucumbência .. e o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, quando da apresentação de exceção de pré-executividade, tem cabimento, somente, nos casos de acolhimento da medida que resulta na extinção do procedimento executivo, na redução do montante ou na exclusão de algum executado" (fl. 126 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta haver nulidade ocorrida no trâmite processual da instância ordinária, consistente na falta de intimação sua acerca do aresto proferido em juízo de conformação, o que acarretou prejuízo à sua defesa, considerando que "o Recurso Especial apreciado foi protocolado em 03-12- 2023 .. e o acórdão apreciado pela decisão monocrática é de 03-09-2024" (fl. 323). Argumenta ser "impossível no mundo dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
recursal, a obstar, de toda sorte, o seu conhecimento pelo Órgão fracionário.
Logo, remanesce hígida a constatação do decisum alvejado no sentido de que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a exceção de pré-executividade ajuizada pelo Agravante sequer foi analisada e, portanto, inviável que seja apreciada qualquer questão atinente aos honorários advocatícios de sucumbência .. e o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, quando da apresentação de exceção de pré-executividade, tem cabimento, somente, nos casos de acolhimento da medida que resulta na extinção do procedimento executivo, na redução do montante ou na exclusão de algum executado" (fl. 126 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.