DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Ferreira da Silva, com base na alínea a do… — REsp REsp 2123236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Ferreira da Silva, com base na alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal de 1988, no qual busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Nas razões de seu recurso, a parte busca o reconhecimento de violação -pelo acórdão estadual - aos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10677, 899, 10011, 14731
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Ferreira da Silva, com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, no qual busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.630):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA DE INSTITUIÇÃO DE CONSULTORIA - EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PRÉVIA - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO GENÉRICO - DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO.
- Somente nos casos em que o procedimento licitatório impor o sacrifício dos fins buscados pelo Estado e não assegurar a pactuação mais vantajosa para a Administração Pública é possível a realização da contratação direta. Nada obstante, a contratação direta deve seguir o procedimento administrativo, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência que devem permear a atuação da Administração Pública.
- Presumido o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação, pois que, nesta hipótese, a Administração Pública deixa de escolher a melhor proposta, situação, inclusive, que revela violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
- Havendo execução dos serviços pela empresa contratada irregularmente que, embora não afaste a conclusão pela existência do prejuízo, tal fato deve ser levado em consideração, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da administração pública.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.698-1.702).
Nas razões de seu recurso, a parte busca o reconhecimento de violação -pelo acórdão estadual - aos arts. 933 do CPC/2015 e 10 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, alegando, para tanto, o seguinte: (a) embora a parte tenha veiculado petição na qual noticia ter sido absolvida em âmbito penal quanto aos mesmos fatos tratados na ação de improbidade, o pedido foi ignorado pela Corte local, resultando em violação a texto de lei federal sobre processamento de fato superveniente; (b) a condenação proferida na origem não se sustenta em virtude das novas disposições da Lei de Improbidade, pois "inexistiu prejuízo ao erário, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado. Tanto é que houve a exclusão da determinação de ressarcimento e da pena de multa, que haviam sido aplicadas indevidamente na primeira instância"; e (c) não há possibilidade de condenação por dolo genérico.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.736-1.742).
A Presidência do
[trecho intermediário suprimido]
na ação civil pública de origem, em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, por não verificar a prática de má-fé, consoante o previsto no art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. PRETENSÃO DE REFLEXO DA ABSOLVIÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE SUSPENSO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7.236/DF. 2. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CONTÁBEIS CONTRATADOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO PELA CÂMARA MUNICPAL DE ARAPUÁ/MG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO FUNDAMENTO DE COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO DOS REQUERIDOS E DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS QUE NÃO ENCONTRAM MAIS EMBASAMENTO LEGAL, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONTIDA NA DEMANDA. 3. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.