DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CALL LASER LOCACOES LTDA (GISELE GARCIA MIGUEL LOC… — REsp REsp 2123249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CALL LASER LOCACOES LTDA (GISELE GARCIA MIGUEL LOCAÇÃO DE E- QUIPAMENTOS A LASER - ME), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/SP, assim ementado (e-STJ, fls.
- 491 e 508): - Apelação - Ação Indenizatória - Denunciação da lide - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Inadmissibilidade da denunciação - Inteligência do artigo 88, do CDC - Princípio da celeridade processual - Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 6.000,00 - Parâmetros estabelecidos pelo art.85, §2º, do CPC/15 observados- Recursos improvidos.
- Ementa - Embargos de Declaração - Inexistência de vícios - Tentativa evidente de rediscussão da matéria para reversão do julgado - Efeito infringente inadmissível - Embargos rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CALL LASER LOCACOES LTDA (GISELE GARCIA MIGUEL LOCAÇÃO DE E- QUIPAMENTOS A LASER - ME), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/SP, assim ementado (e-STJ, fls. 491 e 508):
- Apelação - Ação Indenizatória - Denunciação da lide - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Inadmissibilidade da denunciação - Inteligência do artigo 88, do CDC - Princípio da celeridade processual - Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 6.000,00 - Parâmetros estabelecidos pelo art.85, §2º, do CPC/15 observados- Recursos improvidos.
Ementa - Embargos de Declaração - Inexistência de vícios - Tentativa evidente de rediscussão da matéria para reversão do julgado - Efeito infringente inadmissível - Embargos rejeitados.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.
Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a
[trecho intermediário suprimido]
de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que tal providência é incabível na espécie.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.