DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARPE VIANA LAGE, com fundamento no artigo 105, inc… — REsp REsp 2123258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARPE VIANA LAGE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos de cumprimento de sentença movido contra o BANCO DO BRASIL S.A.
- O acórdão conheceu em parte da apelação interposta por ARPE VIANA LAGE e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que tratava do saldo remanescente da execução e da responsabilidade pelas custas.
- A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls.
- 879-892), a parte recorrente sustenta violação de diversos dispositivos legais, nos seguintes termos: (i) arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ARPE VIANA LAGE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos de cumprimento de sentença movido contra o BANCO DO BRASIL S.A.
O acórdão conheceu em parte da apelação interposta por ARPE VIANA LAGE e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que tratava do saldo remanescente da execução e da responsabilidade pelas custas. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls. 836-841):
APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO TERMINATIVA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO - PARTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- É manifestamente inadmissível recurso contra decisão que se insurge contra questão já decidida na instância de origem sem interposição de recurso próprio, o que ofenderia a coisa julgada, operando-se, pois, a preclusão consumativa.
- Em se tratando de alvará judicial, o ônus pelo pagamento de expedição é do beneficiário da verba, cuja exigibilidade fica suspensa se detentor da gratuidade de justiça.
Opostos embargos de declaração (fls. 859-864), foram rejeitados (fls. 872-876).
No presente recurso especial (fls. 879-892), a parte recorrente sustenta violação de diversos dispositivos legais, nos seguintes termos: (i) arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar acerca da alegada ausência de preclusão consumativa do saldo remanescente, suscitada nos embargos de declaração; (ii) arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, uma vez que inexistiu decisão judicial terminativa declarando extinta a execução, não sendo possível, portanto, reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa em relação à pretensão de executar o saldo remanescente, correspondente à diferença entre a planilha de débito apresentada e o valor efetivamente constrito; (iii) art. 93 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento das custas de expedição de alvará, embora o executado tenha dado causa à repetição do ato processual, ao não realizar corretamente o depósito dos valores devidos.
Postulou o provimento do recurso especial.
Sobreveio a decisão de admissibilidade positiva da instância de origem (fls. 900-902).
É, no essencial, o relatório. Decido.
1.
[trecho intermediário suprimido]
soberanas na apreciação dos elementos de fato e de prova do processo.
Com efeito, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ressalte-se, por fim, que o caso em exame não configura hipótese de revaloração jurídica de provas, situação em que se preserva o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, apenas conferindo-lhe nova qualificação jurídica, mas sim de verdadeiro reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ.
Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do presente recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.