DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado… — REsp REsp 2123280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 2936, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CRÉDITO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - SUBROGAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO NO CRÉDITO - SUB-ROGAÇÃO QUE SE OPERA NO PLANO DA LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM - EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DO SUB-ROGADO - IMPOSSIBILIDADE.
- 857, caput, do CPC não acarreta a sucessão no crédito, operando-se apenas no plano processual ao conferir ao sub-rogado a legitimação extraordinária para cobrar o crédito de titularidade de seu devedor.
- 2944-2954), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 9517, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2936, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CRÉDITO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - SUBROGAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO NO CRÉDITO - SUB-ROGAÇÃO QUE SE OPERA NO PLANO DA LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM - EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DO SUB-ROGADO - IMPOSSIBILIDADE. A sub-rogação prevista no art. 857, caput, do CPC não acarreta a sucessão no crédito, operando-se apenas no plano processual ao conferir ao sub-rogado a legitimação extraordinária para cobrar o crédito de titularidade de seu devedor.
Nas razões de recurso especial (fls. 2944-2954), a parte recorrente aponta violação aos arts. 778, § 1º, IV, e 857 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a efetivação da penhora no rosto dos autos sobre o crédito do executado acarreta a sub-rogação legal da recorrente nos direitos creditórios, tornando-a a única parte legítima para promover a execução e perseguir o crédito penhorado, na qualidade de sucessora processual, até o limite de seu crédito. Alega que, por consequência da sucessão processual, possui o direito de ter o precatório expedido diretamente em seu nome, e não em nome do devedor originário.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2964-2965, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A controvérsia consiste em definir o alcance jurídico da sub-rogação operada em favor do credor que efetiva penhora no rosto dos autos (art. 857 do CPC), para estabelecer se tal ato legitima a expedição do precatório em nome do sub-rogado.
O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado neste Tribunal Superior, que diferencia os efeitos da sub-rogação nos planos processual e material.
A penhora de crédito não opera a transferência da titularidade da obrigação. O que ocorre é uma sub-rogação de natureza estritamente processual, que confere ao credor-penhorante legitimação extraordinária para atuar no processo alheio, a fim de defender e satisfazer o seu próprio crédito. A titularidade do direito material, contudo, permanece com o devedor-executado até a efetiva satisfação da dívida.
Nesse contexto, o art. 778, § 1º, IV, do CPC, também invocado pela recorrente, não altera essa conclusão. A legitimidade ali prevista para o sub-rogado "promover a execução" deve ser interpretada
[trecho intermediário suprimido]
e até impedir a desistência do processo principal (AgInt no REsp n. 1.621.892/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022), mas não pode dispor do crédito como se seu fosse, pois a titularidade material ainda não lhe foi transferida.
S e não há sucessão no plano do direito material, a expedição do precatório, que representa o reconhecimento formal do crédito pela Fazenda Pública, deve ser feita em nome de quem detém a titularidade desse direito, ou seja, o credor originário. A garantia do credor-penhorante se efetiva pela averbação da penhora no ofício requisitório, assegurando que, no momento do pagamento, os valores lhe sejam direcionados até a concorrência de seu crédito.
2. Do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.