DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com fundamento no… — REsp REsp 2123283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO.
- Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais.
- Sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a corré, operadora de plano de saúde, à restituição de valores cobrados da autora a título de materiais cirúrgicos.
- Hospital e operadora de plano de saúde que são responsáveis solidárias pelos valores cobrados da autora, nos termos do parágrafo único do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. Sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a corré, operadora de plano de saúde, à restituição de valores cobrados da autora a título de materiais cirúrgicos. Inconformismo da autora. Acolhimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hospital e operadora de plano de saúde que são responsáveis solidárias pelos valores cobrados da autora, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, uma vez que participaram da cadeia de fornecimento do atendimento à autora. Hospital, ademais, que pertence à rede própria da operadora de plano de saúde, estando configurado grupo empresarial. DANOS MORAIS. Configuração. Indevida recusa de cobertura que implica no dever de indenização por danos morais. Ausência de dúvida razoável no caso em tela acerca da obrigação de cobertura dos materiais cirúrgicos. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 consoante entendimento desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recursal das rés.
RECURSO PROVIDO" (e-STJ fls. 285/293).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 298/302).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional;
(ii) art. 757 do Código Civil, tendo em vista ser lícita a recusa de custeio dos materiais solicitados nos presentes autos para a realização de procedimento cirúrgico, por não estarem previstos no contrato firmado entre as partes, anterior à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado; e
(iii) art. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que não há falar em indenização a título de danos morais, considerando que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo plano de saúde.
Pleiteia, por fim, a redução do quantum arbitrado.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 256/269 e 271/280.
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se há configuração de danos morais nas hipóteses de recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de custeio de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Nessa toada, a questão de direito tratada no presente recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.365.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.