DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KESSILYN ESCOTINI SILVA e MICHEL ALEXANDRE JACYNTH… — REsp REsp 2123334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KESSILYN ESCOTINI SILVA e MICHEL ALEXANDRE JACYNTHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Informam os autos que Kessilyn Escotini Silva e Michel Alexandre Jacyntho foram condenados, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos de Apelação para negar-lhes provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, os recorrentes alegam a violação aos artigos 157, caput e §1º, 240, §2º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois a busca pessoal realizada foi ilícita, uma vez que baseada apenas em percepções subjetivas dos policiais, sem fundadas razões.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL".(AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KESSILYN ESCOTINI SILVA e MICHEL ALEXANDRE JACYNTHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Informam os autos que Kessilyn Escotini Silva e Michel Alexandre Jacyntho foram condenados, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 223-227).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos de Apelação para negar-lhes provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls. 339-350).
Nas razões do recurso especial (fls. 358-369), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, os recorrentes alegam a violação aos artigos 157, caput e §1º, 240, §2º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois a busca pessoal realizada foi ilícita, uma vez que baseada apenas em percepções subjetivas dos policiais, sem fundadas razões. Defendem que, reconhecida a ilicitude das provas, não subsistem elementos probantes suficientes para manter o decreto condenatório, devendo ser absolvidos.
Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, resultando na absolvição dos acusados por insuficiência de provas.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 385-386).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 399-404).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em analisar eventual nulidade decorrente de busca pessoal.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade (fls.345-346):
"Da prova oral, percebo que os policiais realizaram a abordagem dos recorrentes sem extrapolar seus direitos individuais.
De início, cabe lembrar que, nos termos do art. 144, § 5º, da Carta Magna, "Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública".
Sendo assim, os milicianos, amparados pelo dever de garantir a ordem pública, efetuaram a interpelação de Kessilyn Escotini Silva e Michel Alexandre Jacyntho após avistá- los bastante nervosos ao perceberem a presença da viatura.
Em revista, constataram que, no bolso de Kessilyn, havia cerca de 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha. Ainda, descobriram uma delação apócrifa dando conta da
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso, uma vez que a ação dos policiais foi motivada por comportamentos suspeitos do réu.
6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo arbitrariedade na conduta dos agentes públicos. Não se vislumbra ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL".(AREsp n. 2.605.494/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
De mais a mais, alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.