DECISÃO Vistos — REsp REsp 2123376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MECÂNICA TOMASI LTDA. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, FRENTE AO DECAIMENTO INTEGRAL DA EXECUTADA FRENTE AOS PEDIDOS DEDUZIDOS.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO).
- TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS DECISÕES.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MECÂNICA TOMASI LTDA. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 267e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, FRENTE AO DECAIMENTO INTEGRAL DA EXECUTADA FRENTE AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO). FATO GERADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS DECISÕES. ATUALIZAÇÃO QUE SE DÁ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. OFÍCIO N.º 613/2018, EXPEDIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 341e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO, NO MONTANTE EXEQUENDO, DOS CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 523 DO CPC. VÍCIO RECONHECIDO E SANADO. EFEITO INFRINGENTE NÃO ATRIBUÍDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME.
Opostos novos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 377/382e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto caracterizadas omissão e contradição quanto à tese de aplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sobre crédito de natureza extraconcursal; eArts. 523, § 1º, do estatuto processual, e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 - a natureza extraconcursal do crédito torna possível a imposição da multa e dos honorários sucumbenciais por falta de pagamento voluntário.Com contrarrazões (fls. 510/525e), o recurso foi admitido (fls. 528/535e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
[trecho intermediário suprimido]
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.