DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRILPC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, com funda… — REsp REsp 2123404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRILPC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art.
- 1 - No caso de processos sentenciados no mesmo ato, dada a conexão existente entre eles, os prazos recursais transcorrem de forma autônoma, de modo que a oposição de embargos declaratórios em um deles não interrompe o prazo recursal do outro, restando acertada a certificação do trânsito em julgado deste e devolução ao juízo de origem.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Em suas razões de Recurso Especial, a recorrente sustenta, em síntese, a violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TRILPC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ Fl.420):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS DIVERSOS EM RAZÃO DA CONEXÃO - PRAZO RECURSAL PRÓPRIO PARA CADA UM - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM UM PROCESSO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PROCESSUAL DO OUTRO - TRÂNSITO EM JULGADO - VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso de processos sentenciados no mesmo ato, dada a conexão existente entre eles, os prazos recursais transcorrem de forma autônoma, de modo que a oposição de embargos declaratórios em um deles não interrompe o prazo recursal do outro, restando acertada a certificação do trânsito em julgado deste e devolução ao juízo de origem. 2 - Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de Recurso Especial, a recorrente sustenta, em síntese, a violação aos arts. 55, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026, caput, todos do Código de Processo Civil.
Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria se omitido em analisar a tese de que, em razão do julgamento conjunto de processos conexos por meio de decisão única, a oposição de embargos de declaração em um dos feitos interromperia o prazo recursal para ambos.
Defende que, por força do princípio da singularidade recursal e da regra do art. 1.026 do CPC, a certificação de trânsito em julgado no processo n. 0003093-75.2011.8.12.0001 foi equivocada, uma vez que o prazo para a interposição do apelo extremo somente se iniciou após o julgamento dos embargos de declaração opostos no processo conexo n. 0065289-18.2010.8.12.0001.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Sustenta a correção do acórdão recorrido, que teria reconhecido a existência de duas decisões distintas, apesar do julgamento simultâneo, o que imporia a contagem autônoma dos prazos recursais.
Aduz, assim, a correção da certificação do trânsito em julgado e pugna pela manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão de inadmissibilidade.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.