DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS HENRIQUE MO… — RHC RHC 212345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Alega a defesa que o recorrente está custodiado em cumprimento de mandado nos autos n.
- 0014130-42.2024.8.13.0672 e que, em 17/9/2024, requereu relaxamento da prisão por tortura, indeferido em plantão, com promessa de reavaliação pela Magistrada titular.
- Aduz que, em 17/12/2024, reiterou o pedido de relaxamento e, subsidiariamente, de revogação ou substituição por cautelares, com base em exame de corpo de delito que comprovaria lesões.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Alega a defesa que o recorrente está custodiado em cumprimento de mandado nos autos n. 0014130-42.2024.8.13.0672 e que, em 17/9/2024, requereu relaxamento da prisão por tortura, indeferido em plantão, com promessa de reavaliação pela Magistrada titular.
Aduz que, em 17/12/2024, reiterou o pedido de relaxamento e, subsidiariamente, de revogação ou substituição por cautelares, com base em exame de corpo de delito que comprovaria lesões.
Assevera que, em 27/1/2025, houve novo indeferimento, seguido de impetração de habeas corpus no TJMG, com denegação unânime da ordem.
Afirma que a abordagem policial foi ilegal, com invasão de domicílio, agressões mesmo após contenção e ausência de apreensão ilícita em seu poder, tornando inadmissíveis as provas por força do art. 157 do CPP.
Defende que terceiro (Victor) teria assumido a propriedade exclusiva de drogas localizadas no imóvel, sem vínculo com o recorrente.
Entende que houve concessão de liberdade em outro procedimento de flagrante, sem apreciação da alegada tortura.
Pondera que faz jus à liberdade provisória sem fiança, por primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sendo a prisão cautelar excepcional no sistema constitucional.
Informa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ausente o periculum libertatis e inexistentes elementos concretos de risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Relata que as decisões utilizaram fundamentação genérica, com referência abstrata à gravidade do delito, sem demonstrar a necessidade e a adequação da medida extrema nem a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Alega que há nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas e por falta de fundamentação atual na revisão periódica da custódia.
Aduz que estão presentes o fumus boni iuris, pela presunção de inocência, e o periculum in mora, pelo risco da manutenção da prisão diante das alegações de tortura.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva ou a substituição por medidas cautelares. E, no mérito, busca a concessão da ordem para relaxar ou revogar a preventiva, com expedição de alvará de soltura ou conversão em cautelares.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente, em 28/7/2025, nos autos do
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.