ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2123560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
- STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência deste eg. STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MARCOS BORETTI (PEDRO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, assim ementado:
EXISTÊNCIA DE TRÊS APELAÇÕES PERTINENTES AO MESMO CASO OBSERVAÇÃO apelante que, além do presente recurso, interpôs outras duas apelações nas ações consideradas conexas (apelações nº 1006258-44.2022.8.26.0032 e nº 1022102-68.2021.8.26.0032) em vista da desnecessidade, por decisão monocrática, reconheceu-se a violação do princípio da unicidade recursal e as outras duas apelações foram extintas insurgência recursal que é conhecida somente nestes autos, com validade, evidentemente, para todas as ações consideradas conexas.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES INÉPCIA RECURSAL não ocorrência sentença combatida de forma congruente pelo apelante, em observância ao que determina o artigo 1.010 do CPC preliminar não acolhida.
APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO pretensão do apelante de que os juros remuneratórios sejam calculados com base na taxa aplicada em empréstimo consignado à época das
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO para R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.