DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2123583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 6.763/75, "sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento". - Hipótese na qual, não demonstrada a ilegalidade da multa de revalidação ou mesmo do termo inicial da incidência de juros de mora, não merece reforma a sentença.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art .
Resultado indicado
86-95), e seu recurso de apelação foi desprovido pela Corte local (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 146):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA DE REVALIDAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL N. 6.763/75. TERMO INICIAL. DIA EM QUE O TRIBUTO DEVERIA TER SIDO PAGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 226, da Lei Estadual n. 6.763/75, "sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento". - Hipótese na qual, não demonstrada a ilegalidade da multa de revalidação ou mesmo do termo inicial da incidência de juros de mora, não merece reforma a sentença.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 167-169).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art . 85, §§ 3º e 11, do CPC. Segundo argumenta, em síntese (fls. 173-174):
O v. acórdão, ao negar ao ente público honorários recursais, violou o art. 85 do CPC de 2015, pois limitou-se a manter os honorários advocatícios na faixa mínima de 10% sobre o valor da causa. Tal decisão, d. v., viola o art. 85, parágrafo 1º, 3º, inciso I e parágrafo 11º do CPC/2015, segundo o qual nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários será de no mínimo 10% e no máximo de 20% sobre o valor da causa, in verbis:
..
Como se vê, ao recusar ao ente público honorários recursais, o acórdão violou o §3º e o 11º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, que em sentido oposto ao consignado no acórdão, NÃO fixa 10% como o percentual máximo, e sim como o percentual mínimo a ser fixados, não se constituindo este argumento como impeditivo à fixação dos honorários recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
Com efeito, consolidou-se a jurisprudência, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
[trecho intermediário suprimido]
a origem no feito em que interposto o recurso.
5."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.750.871/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022).
No caso, a parte contrária foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em sentença proferida na vigência do CPC/2015, não tendo sido alcançado o percentual máximo previsto em lei (fls. 86-95), e seu recurso de apelação foi desprovido pela Corte local (fls. 143-149), razão pela qual é devida a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sejam fixados honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.