DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS con… — REsp REsp 2123604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls.
- 322-325), mantendo o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à impossibilidade de valoração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, em razão de recurso exclusivo da defesa.
- Sustenta o agravante, em síntese, que a consideração do repouso noturno como circunstância judicial negativa, no vetor "circunstâncias do crime" (art.
- 59 do CP), é admissível, ainda que afastada a majorante específica, desde que não importe em aumento da pena fixada originariamente, o que afastaria eventual violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 322-325), mantendo o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à impossibilidade de valoração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, em razão de recurso exclusivo da defesa.
Sustenta o agravante, em síntese, que a consideração do repouso noturno como circunstância judicial negativa, no vetor "circunstâncias do crime" (art. 59 do CP), é admissível, ainda que afastada a majorante específica, desde que não importe em aumento da pena fixada originariamente, o que afastaria eventual violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Aduz, nesse sentido, que a lesividade do furto cometido durante o período de repouso noturno justifica o recrudescimento da pena-base, não havendo impedimento legal ou jurisprudencial para tanto, citando, inclusive, passagens do voto condutor no julgamento do Tema n. 1.087 pelo STJ, bem como precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de valoração negativa da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que não agravada a situação final do réu (fls. 330-336).
A parte agravada foi intimada a apresentar impugnação ao recurso.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de, afastada a majorante do repouso noturno por força do Tema n. 1.087 do STJ, ser este mesmo fato valorado negativamente na primeira fase da dosimetria, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem alteração do resultado final da reprimenda.
Consta na decisão agravada, em síntese, que (fl. 323):
n o presente feito, em recurso interposto exclusivamente pela defesa, foi afastada a majorante do repouso noturno, tendo em vista o Tema repetitivo n. 1.087, segundo o qual, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
O acórdão recorrido, embora tenha corretamente afastado a causa de aumento do repouso noturno com base no Tema n. 1.087 do STJ - segundo o qual " a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal .. não incide no crime de
[trecho intermediário suprimido]
em regime semiaberto.
Tal reprimenda revela-se proporcional e compatível com a reprovabilidade da conduta, alinhando-se às diretrizes jurisprudenciais desta Corte, segundo as quais, mesmo em recurso exclusivo da defesa, admite-se a revaloração do repouso noturno na fase inicial da dosimetria, desde que não haja reformatio in pejus, como é o caso.
Assim, impõe-se a adoção da pena imposta no voto vencido do acórdão recorrido, que aplicou corretamente os parâmetros da dosimetria da pena segundo a jurisprudência pacífica do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de valoração da circunstância do repouso noturno na pena-base, adotando, como fundamento para a fixação da reprimenda, os parâmetros estabelecidos no voto vencido do acórdão recorrido, para fixar a pena do réu em 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão no regime semiaberto e 16 dias-multa.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.