DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2123607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reiterando a existência de vícios de fundamentação no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- INOBSERVÂNCIA DA REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 10296, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reiterando a existência de vícios de fundamentação no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
Sem contraminuta (fl. 730).
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO DE GREVE. INOBSERVÂNCIA DA REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DESCONTOS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
No caso dos autos, verifica-se que houve a deflagração de greve, porquanto não efetivada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais da área da educação, sendo que, em decorrência da paralisação ocorrida no período compreendido entre 09 de setembro de 2013 e 24 de outubro do mesmo ano, a Administração pública procedeu ao desconto nos vencimentos dos agentes públicos, dos valores referentes aos dias não trabalhados.
A princípio, tem-se a tese de repercussão geral firmada pelo exc. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456, no sentido de que, em regra, a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional, que dela decorre, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Todavia, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Atual entendimento do exc. STF, aos 29/11/2019, ao julgar o mérito do RE nº 424.584 ED /MG, veiculado no informativo 953, em repercussão geral, decidiu no sentido de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37, da ,CRFB, não gera direito subjetivo a indenização, mas deve haver justificativa.
Aludido artigo constitucional, que não implica dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais automáticos, os quais devem estar condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento, sendo notória a crise financeira e econômica que assola todo país há anos.
Descontos devidos, na espécie.
Parecer da douta
[trecho intermediário suprimido]
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.