DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, com fundamento… — REsp REsp 2123636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- Os Embargos à Execução nº 0013502-58.2016.4.03.6100, foram opostos pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, sob o argumento de que a partir de julho/2009 a correção monetária deve se dar de acordo com a variação da TR, e não do IPCA-E como constante do cálculo do Exequente.
- Sabe-se que o Plenário do STF, no julgamento de mérito da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do percentual fixo de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 414):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Os Embargos à Execução nº 0013502-58.2016.4.03.6100, foram opostos pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, sob o argumento de que a partir de julho/2009 a correção monetária deve se dar de acordo com a variação da TR, e não do IPCA-E como constante do cálculo do Exequente.
2. Sabe-se que o Plenário do STF, no julgamento de mérito da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do percentual fixo de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem (art. 15-A, do DL 3.365/1941), cujos efeitos ainda não foram modulados. Referido acórdão proferido pelo Supremo foi publicado no DJE em 16.04.2019, e ainda não transitou em julgado, haja vista a oposição de embargos de declaração, em 25.04.2019.
3. Assim, tendo o título executivo judicial, expressamente, disposto a respeito da aplicação dos juros no percentual de 12% ao ano, configura ofensa à coisa julgada a sua modificação na fase de execução da sentença.
4. Ressalte-se que, caso entenda necessário, cabe à agravada buscar a desconstituição do julgado pela via da ação rescisória, com fulcro art. 535, § 8º, do CPC/15.
5. Na mesma esteira, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 730462 (Tema de Repercussão Geral nº 733), fixou a tese jurídica de que: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
6. Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453/460).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou "pontos essenciais" ligados à suspensão liminar da eficácia do art. 15-A do
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/10/2025.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12%. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ADI N. 2.332/DF. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.684.546/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.