ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 212367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo regimental e o recurso ordinário em habeas corpus.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, integrado por decisão que rejeitou embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14942, 14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicados o agravo regimental e o recurso ordinário em habeas corpus.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, integrado por decisão que rejeitou embargos de declaração. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, dada a atipicidade das condutas imputadas ao agravante.
2. Fatos supervenientes. Laudo pericial concluiu pela impossibilidade de extração de dados de rastreador, pulverizando a tentativa de comprovar monitoramento. Reclamação criminal julgada pelo TJDFT definiu que a questão da dívida com o hotel está sendo tratada no juízo de família.
3. Decisão conexa. No julgamento do HC 984430/DF, foi determinado: (i) o trancamento da ação penal quanto a duas imputações por falta de justa causa; (ii) a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento fundamentado; e (iii) a suspensão de atos processuais na ação penal até novo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os fatos supervenientes e a decisão conexa no HC 984430/DF acarretam a perda superveniente do objeto do agravo regimental e do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão no HC 984430/DF trancou parcialmente a ação penal e determinou a suspensão de atos processuais, tornando prejudicados os recursos em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recursos julgados prejudicados.
Tese de julgamento:
1. A decisão que tranca parcialmente a ação penal e suspende atos processuais torna prejudicados os recursos relacionados ao mesmo objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 984430/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL RIBEIRO JUNIOR contra decisão de fls. 964-966, que não conheceu do recurso em habeas corpus, interposto de forma indevida diretamente neste Tribunal, integrada pela decisão de fls. 980-984, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.
Nas razões deste
[trecho intermediário suprimido]
provas e os indícios apresentados na denúncia, configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando sua anulação.
3. O STJ não pode analisar diretamente o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre questões relevantes, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 147-A, 147-B, 315, § 2º, e 395, III; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 149.926/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 644.283/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.03.2021.
Dessa form a, não há como negar a perda superveniente do objeto deste agravo regimental e do recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o recurso ordinário em habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.