ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2123681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor de R$ 11.900,00.
- A parte agravante sustenta que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel adjudicado, de R$ 202.780,40, alegando contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor de R$ 11.900,00.
2. A parte agravante sustenta que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel adjudicado, de R$ 202.780,40, alegando contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que estabelece a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora ou no valor da causa, em ações de adjudicação compulsória.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados, em ordem de preferência, sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa, caso não seja possível mensurar o proveito econômico.
6. O Tribunal de origem identificou um proveito econômico específico e mensurável, correspondente ao valor que a parte autora deixou de despender para obter a escritura definitiva do imóvel, aplicando corretamente o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
7. A escolha do proveito econômico como base de cálculo não representou ofensa à lei federal, mas sim sua fiel observância, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
8. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Os precedentes trazidos pela agravante em seu recurso não são capazes de infirmar a solidez do entendimento aplicado, que se baseia em tema repetitivo e em jurisprudência consolidada sobre a ordem de preferência dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, a existência de um proveito econômico claramente identificado e quantificado no acórdão recorrido torna imperativa a sua utilização como base de cálculo, afastando a pretensão de que se utilize o valor da causa, que figura como critério subsidiário.
Desse modo, a manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe para a preservação da segurança jurídica e da correta aplicação do direito processual, visto que o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de alterar a conclusão dada na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.