DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Riverton Mussi Ramos, com fundamento no art — REsp REsp 2123726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Riverton Mussi Ramos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- Multas aplicadas pelo TCE/RJ a agente político de município, ex-prefeito.
- Acolhimento de alegação de ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para cobrar multas aplicadas pelo TCE de agente público municipal, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinção da execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Riverton Mussi Ramos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 110/120):
APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Multas aplicadas pelo TCE/RJ a agente político de município, ex-prefeito. Acolhimento de alegação de ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para cobrar multas aplicadas pelo TCE de agente público municipal, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinção da execução. Reforma. Inexistência de conflito com a tese firmada pelo STF, Tema nº. 642 (RE nº 1.003.433/RJ): "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal", transitado em julgado em 28/10/2021. O TCE/RJ tem legitimidade para auxílio no controle externo das contas públicas dos municípios consoante o art. 31, § 1º, da Constituição da República e o art. 79, da Constituição Estadual. O Estado tem legitimidade para cobrança das multas aplicadas pelo TCE em decorrência de seu poder sancionador. Multas que foram aplicadas em conformidade com a LC 63/90, por ter o executado se mantido inerte, não obstante chamado aos autos, e, assim, admitiu a produção dos efeitos da revelia em sede de exercício de controle externo. A matéria se encontra pacificada no STJ quando do julgamento dos embargos de Divergência nº 1.138.822/RS e Súmula 299 deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 178/186).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a tese firmada no Tema 642 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a legitimidade para a execução das multas aplicadas por Tribunal de Contas estadual a agente municipal é sempre do Município, independentemente da natureza sancionatória ou ressarcitória da multa (fls. 195/196).
Sustenta ofensa ao art. 92 do Código Civil (CC), ao argumento de que, pelo princípio de que o acessório segue a sorte do principal, a multa aplicada em razão de condutas relacionadas ao erário municipal deve ser executada pelo Município, e não pelo Estado (fls. 195/199).
Contrarrazões apresentadas às fls. 225/240.
O recurso foi admitido (fls. 241/247).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal para cobrança de multa
[trecho intermediário suprimido]
(EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).
3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.