DECISÃO Trata-se de conflito negativ o de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barr… — CC CC 212386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativ o de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA em face do Juízo de Direito da Vara Única de Tutóia/MA.
- A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da Vara Única de Tutóia/MA, que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por entender que "a discussão gira em torno do indevido registro, no CNIS, de vínculos empregatícios com o ente, decorrendo daí - existência ou não de relação trabalhista - o pedido de indenização.
- Dessa forma, haja vista se tratar de controvérsia decorrente de relação de trabalho, tenho que o caso atrai a competência da Justiça especializada" (fls.
- Encaminhado o feito ao Juízo da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, suscitou-se o presente conflito, considerando que "a autora jamais firmou contrato de trabalho com o Município demandado (..), uma vez ausente ligação entre as partes no âmbito trabalhista, entende-se que não se encontra a matéria albergada na competência definida no artigo 114 da Constituição Federal" (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caratinga/MG, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativ o de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA em face do Juízo de Direito da Vara Única de Tutóia/MA.
Consta dos autos que Lidiane Abreu Barros Costa, funcionária da empresa Geoflora Projetos Ambientais LTDA ME, ajuizou ação ordinária contra o Município de Paulino Neves/MA pleiteando indenização por danos morais, pois, apesar de nunca ter sido servidora municipal, ao formular pedido de licença maternidade, o sistema do Instituto Nacional do Seguro Social acusou o registro de que ocupante de cargo público entre 01.01.2009 a 12.12.2012, com pagamento de salários, em uso indevido de seu nome.
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da Vara Única de Tutóia/MA, que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por entender que "a discussão gira em torno do indevido registro, no CNIS, de vínculos empregatícios com o ente, decorrendo daí - existência ou não de relação trabalhista - o pedido de indenização. Dessa forma, haja vista se tratar de controvérsia decorrente de relação de trabalho, tenho que o caso atrai a competência da Justiça especializada" (fls. 124-127).
Encaminhado o feito ao Juízo da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, suscitou-se o presente conflito, considerando que "a autora jamais firmou contrato de trabalho com o Município demandado (..), uma vez ausente ligação entre as partes no âmbito trabalhista, entende-se que não se encontra a matéria albergada na competência definida no artigo 114 da Constituição Federal" (fls. 132-135).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Estadual (fls. 146-149).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à competência para julgar ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Município de Paulino Neves/MA por particular sem vínculo com o ente municipal. Pleiteia-se a responsabilização do ente municipal por anotação equivocada da autora nos registros controlados pela Previdência Social, bem como em razão do uso de seu nome em vínculo inexistente que redundou no informe de salários recebidos.
Da leitura dos autos, mostra-se incontestável a inexistência de relação de trabalho entre as partes autora e ré, havendo uma demanda por reparação de danos na seara da responsabilidade civil.
Nesse sentido, conforme destacado no parecer ministerial, "não sendo a relação jurídica entre as partes de natureza trabalhista, o que há, na espécie, é um pedido de indenização por danos advindos de uma relação de natureza
[trecho intermediário suprimido]
decorrente do tempo em que ficou vinculada, indevidamente, ao PSF da municipalidade.
3. Se a demanda se insere no âmbito da responsabilidade civil do Estado por ato ilícito, não havendo qualquer relação de trabalho ou emprego, deve ser afastada a competência da Justiça obreira.
4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caratinga/MG, o suscitado.
(CC n. 99.436/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Tutóia/MA para processar e julgar a demanda .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE FALSA RELAÇÃO DE TRABALHO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.