DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2123900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls.
- 174-189), assim ementado: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
- OPERAÇÕES REALIZADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
- MESMO ENTENDIMENTO REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
Resultado indicado
Portanto, o recurso especial da União deve ser provido para reformar o acórdão recorrido, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a extensão automática do benefício fiscal de isenção de PIS e COFINS às ALCs de Macapá e Santana.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5979
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls. 174-189), assim ementado:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. MESMO ENTENDIMENTO REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
1. Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621).
2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade.
3. Forçoso ressaltar, que a Oitava Turma deste TRF1 ampliou ainda mais a suspensão de exigibilidade em questão, aceitando a sua aplicação em relação à receita de vendas de mercadorias de origem estrangeira. De acordo com o voto condutor, "à Zona Franca de Manaus é dispensado tratamento equiparado ao de área que não integra o território nacional, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional ou estrangeira para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a exportação brasileira para território estrangeiro."
4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, "a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN". (AC 0000397-38.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020)
5. Registre-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o mesmo entendimento dado à Zona Franca de Manaus é aplicado às empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS.
6. Apelação da Fazenda Nacional não provida.
A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; art. 111 do CTN e art. 110 da Lei n. 8.981/1995.
É o relatório.
Passo
[trecho intermediário suprimido]
ao conceder o benefício fiscal, desconsiderou a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis à ZFM e às ALCs, incorrendo em interpretação extensiva indevida da norma isentiva tributária.
Portanto, o recurso especial da União deve ser provido para reformar o acórdão recorrido, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a extensão automática do benefício fiscal de isenção de PIS e COFINS às ALCs de Macapá e Santana.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o direito à isenção pleiteado, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.