ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 212398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem, mantendo em curso a ação penal pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente alega ausência de demonstração de dolo específico e de efetivo prejuízo aos cofres públicos, sustentando a atipicidade das condutas a ela atribuídas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3608, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem, mantendo em curso a ação penal pela suposta prática da conduta descrita no art. 337-E do Código Penal.
2. A recorrente alega ausência de demonstração de dolo específico e de efetivo prejuízo aos cofres públicos, sustentando a atipicidade das condutas a ela atribuídas.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, argumentando que não se configurou constrangimento ilegal que justificasse o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de dolo específico, na fase de recebimento da denúncia, só pode ser acolhida quando demonstrável ictu oculi, o que não se verifica no caso.
6. A denúncia apresenta elementos que indicam a existência de dolo e prejuízo ao erário, justificando o prosseguimento da ação penal para a devida instrução probatória.
7. O trancamento da ação penal não é cabível na via do habeas corpus quando a alegação de falta de justa causa demanda análise probatória, o que não é compatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico na fase de recebimento da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrável ictu oculi. 2. O trancamento da ação penal não é cabível na via do habeas corpus quando a alegação de falta de justa causa demanda análise probatória."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.804/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, HC 412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza
[trecho intermediário suprimido]
mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático probatório, não condizente com a via restrita do writ (HC n. 412.093/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017).
Vale frisar que o recebimento da inicial acusatória não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, a qual se faz necessária, juntamente com a materialidade, apenas em eventual julgamento do mérito. Nesse momento, basta a verossimilhança, a mera plausibilidade da pretensão punitiva, como na espécie.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento da ação penal não pode ser utilizado para suprimir a análise probatória pelas instâncias ordinárias, cabendo à instrução processual examinar os fatos de forma detalhada (AgRg no RHC n. 206.099/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.