DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2123987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC.INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL.
- O STF, ao apreciar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica em favor do contribuinte, nos seguintes termos: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 6036, 6008, 10687, 6033, 6005, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC.INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 962. RE 1.063.187. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL. APELO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Elo Comunicação Ltda. bem como remessa necessária a desafiar sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança requerida para condenar a União a se abster de cobrar IRPJ e CSLL incidentes sobre os valores relativos à taxa Selic nas repetições de indébito (restituição/compensação), declarando, ainda, o direito da parte autora à restituição/compensação dos valores irregularmente pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
2. O STF, ao apreciar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica em favor do contribuinte, nos seguintes termos: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Resta superado, portanto, o entendimento firmado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.138.695/SC (Temas 504e 505). Modulando os efeitos do julgado paradigma do STF, foi estabelecido que o seu teor "produz efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral". A decisão transitou em julgado em 18/09/2021.
3. No caso dos autos, verifico que a presente demanda foi autuada em 11/08/2021, portanto, por ser anterior a 17/09/2021, não se aplica a modulação firmada no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962). Colaciono precedente desta Corte com igual entendimento em casos correlatos, aplicando o decidido pelo STF no Tema 962 (Processo: 08065447720214058400, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 13/12/2022).
4. Por outro lado, não é possível a extensão da tese firmada no Tema 962 às contribuições do PIS e da COFINS. Primeiro, porque se trata de tributos essencialmente distintos e tal matéria não foi enfrentada pelo STF no referido julgado. Segundo, porque a base tributável receita, prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
prorrogação.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei 11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes.
(AgInt nos EDcl no REsp 2.166.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/8/2025, grifo nosso).
No caso, a despeito de os arts. 26 e 26-A da Lei 11.457/2007 terem sido invocados, oportunamente, na apelação do ente público (fls. 238-239) e na apelação da impetrante (fls. 291-293), constata-se que o Tribunal de origem deixou de tecer considerações sobre os limites à compensação previstos nesses dispositivos legais .
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer a necessidade de observância das restrições à compensação previstas no art. 26-A da Lei 11.457/2007.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.