DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre o d — CC CC 212400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre o d.
- Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF e o d.
- Juízo da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por Francisco de Assis Roberto de Sousa em face de G44 Brasil S.A e outros.
- Juízo da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO, ao acolher a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, declinou a competência ao d.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9606, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência entre o d. Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF e o d. Juízo da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por Francisco de Assis Roberto de Sousa em face de G44 Brasil S.A e outros.
O d. Juízo da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO, ao acolher a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, declinou a competência ao d. Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, sustentando que "compulsando os autos, verifica-se que o contrato entabulado pelas partes se refere à constituição de Sociedade em Conta de Participação (mov. n. 01, arq. 05), G44 BRASIL SCP. Portanto, o foro competente é o da sede da referida pessoa jurídica, no Distrito Federal. Ressalta-se que já foi reconhecida a ausência de relação consumerista em casos semelhantes, em que há contrato empresarial para realização de investimentos e repartição de lucros".
O d. Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, por seu turno, suscitou o presente conflito por entender que "tratando-se pois de relação de consumo e tendo em vista a circunstância de que a autora tem domicílio em Valparaíso de Goiás (GO), como informado na exordial da ação proposta, impende aplicar-se a regra do artigo 101 do CDC, que autoriza a propositura da ação de responsabilidade civil no Juízo do domicílio do consumidor, ora suscitado".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Consoante precedentes desta Corte, ao apreciar caso de "pirâmide financeira" envolvendo a parte ré (cuja operação foi tida pela CVM como irregular), admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de sociedade em conta de participação, quando caracterizado o sócio participante/oculto como investidor eventual e vulnerável e quando a estrutura societária tenha sido constituída ou instrumentalizada com finalidade fraudulenta. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO FINANCEIRO.
[trecho intermediário suprimido]
deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 22/3/2017, D Je 24/3/2017)
Assim, é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, o que ocorreu no caso dos autos ao escolher o foro da comarca do seu domicílio.
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO , o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.