DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 88ª ZONA ELEITORAL DE BLUMENAU… — CC CC 212403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 88ª ZONA ELEITORAL DE BLUMENAU - SC (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de execução de honorários advocatícios em desfavor da União, em que a parte autora, Jorge Alberto de Andrade, objetiva o pagamento de honorários advocatícios por sua atuação na condição de advogado dativo em audiência realizada no Juízo suscitante.
- O Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí - SJ/SC (fls.
- 25/26), para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo alegando que, apesar de a União Federal integrar o polo passivo da lide, o título executivo foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14841, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 88ª ZONA ELEITORAL DE BLUMENAU - SC (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de execução de honorários advocatícios em desfavor da União, em que a parte autora, Jorge Alberto de Andrade, objetiva o pagamento de honorários advocatícios por sua atuação na condição de advogado dativo em audiência realizada no Juízo suscitante.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí - SJ/SC (fls. 25/26), para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo alegando que, apesar de a União Federal integrar o polo passivo da lide, o título executivo foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral.
Por sua vez, o Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Blumenau - SC, suscitou o presente conflito ao afirmar que a execução de honorários advocatícios, mesmo fixados pela Justiça Eleitoral, deve ser processada na Justiça Federal, devido à presença da União no polo passivo da execução (fls. 45/47).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí - SJ/SC (Juízo suscitado) (fls. 58/60).
É o relatório.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça comum a execução dos honorários fixados na justiça especializada, devidos a defensor dativo. A propósito:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, suscitado, nos autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo.
2. A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira Seção examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário (CC 110.659/DF, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 15.09.2010).
3. Cabe ao juízo cível competente apreciar a execução de sentença penal condenatória, consoante disposto no art. 475-P, III, do CPC.
4. O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a sentença penal condenatória não envolveu a União.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Comum a execução de verba honorária fixada em favor de defensor dativo pela Justiça Especializada, não havendo relação de dependência com matéria eleitoral.
IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rosário/MA para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 199.594/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
No mesmo sentido: CC 207.435/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/3/2025; CC 195.742/TO, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 17/2/2025; e CC 209.848/PI, Ministro Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC, suscitado .
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.