DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDO DO NASCIMENTO contra a decisão pro… — REsp REsp 2124045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDO DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT - em que se deu provimento ao recurso especial para que fosse verificada a real hipossuficiência financeira do reeducando (fls.
- Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que "o teor da decisão vai de encontro ao novel entendimento do Tema 931, o qual foi revisto recentemente pela 3ª Seção desta E.
- Sustenta que se mostra "inadequada a negativa de extinção da punibilidade por ausência de pagamento da multa, uma vez que o agravante alegadamente não possui condições financeiras para honrar a sua dívida, tendo sido assistido pela Defensoria Pública" (fl.
- Alega que, "ao ser admitido e assistido pela instituição, cuja credibilidade é reconhecida publicamente, presume-se sua insuficiência econômica e financeira.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 7792, 3633, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDO DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT - em que se deu provimento ao recurso especial para que fosse verificada a real hipossuficiência financeira do reeducando (fls. 166-169).
Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que "o teor da decisão vai de encontro ao novel entendimento do Tema 931, o qual foi revisto recentemente pela 3ª Seção desta E. Corte, julgado em 28/02/2024" (fl. 180).
Sustenta que se mostra "inadequada a negativa de extinção da punibilidade por ausência de pagamento da multa, uma vez que o agravante alegadamente não possui condições financeiras para honrar a sua dívida, tendo sido assistido pela Defensoria Pública" (fl. 180).
Alega que, "ao ser admitido e assistido pela instituição, cuja credibilidade é reconhecida publicamente, presume-se sua insuficiência econômica e financeira. Logo, qualquer questionamento no que diz respeito a capacidade financeira do assistido deve ser ônus de quem alega, no caso dos autos, do órgão ministerial e não da própria parte, o que restou explicito na tese fixada no Tema 931" (fls. 180-181).
Assevera que, "no caso em comento, tanto o Juízo da Vara de Execução Penal (e-STJ, fls. 2-6) quanto o Tribunal de Justiça Mineiro (e-STJ, fls. 71-79), reconheceram a hipossuficiência do agravante assistido pela Defensoria Pública cabendo ao órgão ministerial produzir eventual prova capaz de ilidir tal presunção" (fl. 181)
Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada "para que seja extinta a punibilidade para o agravante, mesmo sem o pagamento da multa, em razão de sua presumida hipossuficiência financeira" (fl. 183), ou que o presente recurso seja submetido à apreciação do colegiado a fim de que seja conhecido e provido.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou impugnação pelo desprovimento do recurso (fls. 200-201).
É o relatório.
Melhor analisando a controvérsia em discussão, tem-se que a decisão que deu provimento ao recurso especial deve ser reconsiderada. Isso porque, no caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 72-78):
Conforme adiantado alhures, o Órgão Ministerial pretende à vinculação da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade ao prévio adimplemento da pena de multa (ordem n.º 05).
Sem razão.
Com efeito, insta consignar que tinha sido a controvérsia decidida por meio da sistemática dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)
9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 166-169 para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, assim, restabeler a decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade do ora agravante, mesmo sem o pagamento da multa, e o acórdão que a manteve.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.