ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2124082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VÁRZEA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6077, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDEF. NATUREZA DO FUNDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 3º, § 7º, DA LEI N. 9.424/1996. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95 E 97 DO CDC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VÁRZEA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 903):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. NATUREZA DO FUNDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 3º, § 7º, DA LEI N. 9.424/96. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95 E 97 DO CDC. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 916-923), sustenta que "o acórdão recorrido se imiscuiu no tema controvertido concluindo que o ressarcimento ao fundo não é ressarcimento ao município, portanto, há prequestionamento e decisão equivocada" (e-STJ, fl. 919).
Assevera a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, porque houve o prequestionamento implícito da matéria.
Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 930-935).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDEF. NATUREZA DO FUNDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 3º, § 7º, DA LEI N. 9.424/1996. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95 E 97 DO CDC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual,
[trecho intermediário suprimido]
de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.