DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IGOR GONÇALVES RITA contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2124083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IGOR GONÇALVES RITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação (fls.
Resultado indicado
Além disso, as denúncias também davam conta de que um outro indivíduo, conhecido como "Gordinho", estaria junto ao réu auxiliando no fracionamento e na "dolagem" dos entorpecentes para o comércio ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10914, 10633, 5897, 10926, 10628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IGOR GONÇALVES RITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 229-241).
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação (fls. 336-345).
No recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal alegando violação ao art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial relativamente ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 356-365).
O recurso especial foi parcialmente foi admitido com relação à alegada ilicitude das provas por violação de domicílio (fls. 379-382).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, sustentando que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 392-395).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio e ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia, em síntese, a declaração de ilicitude na obtenção da prova mediante violação de domicílio, bem como dos elementos probatórios produzidos por sua derivação, e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima (2/3).
Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
A respeito da alegada nulidade da busca domiciliar, a questão foi assim decidida pelo Tribunal local (fls. 339-340):
" .. No caso dos autos, verifico no depoimento do policial militar condutor do flagrante que chegaram informações acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas no endereço do acusado de que Igor teria recebido uma grande quantidade de drogas naquele dia. Além disso, as denúncias também davam conta de que um outro indivíduo, conhecido como "Gordinho", estaria junto ao réu auxiliando no fracionamento e na "dolagem" dos entorpecentes para o comércio ilegal.
Diante da denúncia, a equipe policial se dirigiu até o local e, chegando lá, sentiram um forte odor de maconha. Ao ser informado que a sua residência estava cercada, o recorrente franqueou a entrada dos militares que o prenderam em flagrante e recolheram o material
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
3. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
..
(AgRg no HC n. 924.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024 ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.