DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ulisses Canhedo Azevedo e outros contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2124085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ulisses Canhedo Azevedo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts.
- 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6075, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ulisses Canhedo Azevedo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 864/865):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TARIFA AEROPORTUÁRIA. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, objetivando seja decretada a insubsistência do título executivo extrajudicial e, sucessivamente, seja a embargada compelida a solver o crédito exequendo no valor que vier a ser judicialmente determinado, por compensação, através do recebimento das Apólices da Dívida Pública objeto da penhora, em quantidade suficiente à integral liquidação do débito apurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1333349, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
3. No mesmo sentido é o teor da Súmula 581 da Corte Superior: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
4. Deste modo, conquanto o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes.
5. A tarifa aeroportuária possui natureza jurídica de preço público, e não de taxa, na medida em que decorre de relação contratual firmada entre o prestador de serviço e o usuário, e visa o ressarcimento dos custos operacionais a cargo da INFRAERO.
6. No caso em apreço, o magistrado somente informou a existência
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
5. Em relação à alegada nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença, vale esclarecer que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em violação dos arts. 307, parágr. único, 371 e 679 do CPC/2015.
6. Nesse cenário , apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os embargantes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável também nesse ponto a Súmula 7/STJ.
7. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.096/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.