DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRA… — CC CC 212421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE/SJMS, ora suscitado.
- 5): Contudo, este Juízo pede vênia para discordar do envio dos autos, pelas seguintes razões.
- O presente feito se consubstancia em Mandado de Segurança Cível impetrado por candidato contra ato praticado no Concurso Público Unificado para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), regido pelo Edital nº 1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, destinado ao provimento de cargos no âmbito da Justiça Eleitoral.
- É apontada como autoridade coatora a Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11909
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE/SJMS, ora suscitado.
A situação subjacente ao presente conflito de competência diz respeito à impetração de mandado de segurança no qual se apontou como autoridade coatora o Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE (antigo CESPE), objetivando a proteção de direito supostamente violado por ato praticado no âmbito de concurso público para ingresso no cargo de Analista Judiciário do CNJ.
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande/SJMS, que declinou da competência para a Justiça comum do Distrito Federal, por entender que o CEBRASPE, entidade qualificada como organização social por meio do Decreto nº 8.088/2013, possui natureza jurídica de direito privado e sede em Brasília/DF, circunstância que afastaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal (e-STJ fl. 659).
Por sua vez, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado investidos de delegação da União para o exercício de funções públicas (e-STJ fl. 07). Na ocasião, destacou (e-STJ fls. 5):
Contudo, este Juízo pede vênia para discordar do envio dos autos, pelas seguintes razões.
O presente feito se consubstancia em Mandado de Segurança Cível impetrado por candidato contra ato praticado no Concurso Público Unificado para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), regido pelo Edital nº 1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, destinado ao provimento de cargos no âmbito da Justiça Eleitoral. É apontada como autoridade coatora a Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Em que pese o entendimento declinado pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, reputo que a competência para processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União, é da Justiça Federal Comum, entendimento esse que se encontra em consonância com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
que a eliminação de candidato a processo seletivo público é ato imputado ao Presidente da Comissão de Concursos da Petrobras, autoridade pertencente à sociedade de economia mista, investida na função delegada federal, o mandado de segurança deverá ser processado e julgado pela Justiça Federal. Precedentes: AgRg no CC 112.642, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Dje 16/2/2011 e CC 94.482/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 16/6/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 97.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 17/6/2011.)
No tema, destaco, ainda, a seguinte decisão monocrática: CC 203.418/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 07/07/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE/SJMS, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.