ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2124251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 4993, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.
2. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual determinei o retorno dos autos à origem, suspendendo-o, para que aguarde a solução do Tema 1.250, o qual é abordado no pre sente recurso.
A parte, em suas razões, alega razões de mérito do recurso, requerendo, ao final o provimento do recurso especial.
Impugnação às fls. 532/536 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.
2. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido.
De início, da análise dos autos, verifica-se que a parte apresentou dois recursos contra a decisão de fls. 485/486, de modo que não conheço, de plano, do recurso apresentado às fls. 516/525 e-STJ.
Com efeito, a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Prosseguindo, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que é incabível
[trecho intermediário suprimido]
de matéria pendente de julgamento sobre o rito dos repetitivos, tendo em vista que o referido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível nesta instância.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 631.318/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Assim, de rigor o não conhecimento do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.