ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — CC CC 212426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
- Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o AREsp n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.09580.09596., 09985.10421.10429.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA DO STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório.
2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
3. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos" (inciso I). Por outro lado, no inciso II do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato".
4. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais.
5. A natureza da relação jurídica litigiosa é privada, porquanto, ainda que haja a realização prévia de procedimento licitatório, o contrato celebrado entre o particular e a sociedade de economia mista não adquire a natureza de contrato administrativo, sendo regido pelas normas do direito privado e inserindo-se, portanto, na competência da Segunda Seção do STJ.
Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela eminente Ministra Regina Helena Costa e instaurado entre a Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ nos autos do AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
de Direito Privado firmados pela Administração." (Resp 2.051.869/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 17/08/2016, DJe de 07/04/2025)
08. A diretriz jurisprudencial firmada nessa colenda Superior Casa de Justiça a respeito da matéria, é no sentido de que compete às Turmas vinculadas à Segunda Seção processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato de natureza privada, uma vez que não ocorre controvérsia de natureza de direito público nos autos, a exemplo dos seguintes precedentes:
..
09. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conclusivamente opina no sentido de que se declare competente a Quarta Turma, integrante da Segunda Seção do STJ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a Quarta Turma do STJ para processar e julgar o AREsp n. 2.499.440/RJ nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II do RISTJ.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.