DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2124263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação principal para anular o contrato verbal de compra e venda objeto de fraude e determinar a restituição do bem ao autor.
- Ainda, julgou procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu para condenar o terceiro golpista ao pagamento do valor a ele pago pelo negócio.
Resultado indicado
Logo, o recurso do autor não merece ser conhecido nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 783-784) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 711-712):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO GOLPISTA. FRAUDE. VENDA NON DOMINO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES. COMPRADOR E VENDEDOR. VÍTIMAS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação principal para anular o contrato verbal de compra e venda objeto de fraude e determinar a restituição do bem ao autor.
Ainda, julgou procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu para condenar o terceiro golpista ao pagamento do valor a ele pago pelo negócio.
2. Diante do não recebimento do pedido reconvencional em face do autor, falece interesse recursal ao apelante quanto à improcedência do pedido em face deste, sobretudo porque a condenação não lhe foi direcionada.
3. Não foi demonstrada a conduta ilícita por parte do réu, ao utilizar o veículo acreditando ser o legítimo proprietário, diante do cenário fraudulento criado por terceiro, tampouco prova de dano ao bem durante sua posse. Assim, não restam presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar, tendo como causa suposta depreciação do automóvel, mormente em razão da detenção por poucos dias.
4. O êxito em ação judicial se mede na proporção do proveito de cada parte em relação aos pedidos, de modo que, havendo sucumbência recíproca, a distribuição deve observar o percentual de ganho auferido por cada litigante.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 746-757).
No recurso especial (fls. 764-773), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 85, caput, §1º, 2º, IV e 10º, 1.022, II, do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de sucumbência do recorrido Geraldo.
Alega que "tendo em vista que a conduta do RECORRIDO GERALDO ensejou em expressivo trabalho adicional pelo patrono do RECORRENTE, o Acórdão ID 29547982 viola os art. 85, §2º, IV e §10º do CPC, ao deixar de condenar o RECORRIDO GERALDO ao pagamento da verba honorária à luz do princípio da causalidade" (fl. 771).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 781).
No agravo (fls. 790-799),
[trecho intermediário suprimido]
sua revelia (ID 23775580).
Desse modo, inconteste que o acolhimento do pedido reconvencional em relação a Breno não acarreta qualquer prejuízo ao autor, pois não recebido em face dele, tanto que na decisão saneadora ficou claro que a falta de qualificação do terceiro pelo reconvinte acarretaria a extinção da reconvenção por ilegitimidade passiva.
Assim, falece interesse recursal à parte quando ataca a sentença em pontos que lhe foram favoráveis ou não prejudiciais, sendo inarredável concluir pelo conhecimento apenas parcial do apelo.
Logo, o recurso do autor não merece ser conhecido nesse ponto.
Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.