DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Multi-Óptica Distribuidora Ltda com fundamento no art — REsp REsp 2124263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Multi-Óptica Distribuidora Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- A exigência de multa em decorrência do descumprimento da obrigação acessória não torna inexigível o seu cumprimento.
- A dispensa de apresentação dos DACON"s somente se aplica para os fatos geradores a partir de 2014, os fatos anteriores permanecem sendo exigidos em decorrência do cumprimento da obrigação acessória.
Resultado indicado
No que tange à apelação interposta pela União Federal, em consulta a CDA da Execução Fiscal n.º 5023401-41.2018.4.02.5101, observa-se que consta a adição do percentual de 20% da Decreto-Lei 1.025/1969 à guisa de honorários advocatícios, o que, consoante o Enunciado 168 da Súmula do extinto TFR, afasta a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017.10887., 00014.06031.06048., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Multi-Óptica Distribuidora Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 2.311):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. HONORÁRIOS.
1. A exigência de multa em decorrência do descumprimento da obrigação acessória não torna inexigível o seu cumprimento.
2. A dispensa de apresentação dos DACON"s somente se aplica para os fatos geradores a partir de 2014, os fatos anteriores permanecem sendo exigidos em decorrência do cumprimento da obrigação acessória. Precedentes.
3. No que tange à apelação interposta pela União Federal, em consulta a CDA da Execução Fiscal n.º 5023401-41.2018.4.02.5101, observa-se que consta a adição do percentual de 20% da Decreto-Lei 1.025/1969 à guisa de honorários advocatícios, o que, consoante o Enunciado 168 da Súmula do extinto TFR, afasta a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.
4. Apelações de ambas as partes desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 2.372/2.373).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial consistente na análise do RE n. 640.452 (Tema 487) e na verificação, caso a caso, da razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada em "quadro fático-jurídico específico", bem como da ausência de prejuízo ao patrimônio público diante do atraso na DACON, razão pela qual requer a nulidade do acórdão por omissão; (II) art. 113, § 2º, do CTN, uma vez que a obrigação acessória de entrega do DACON tem por finalidade instrumental garantir o cumprimento da obrigação principal, tendo a recorrente apresentado tempestivamente a EFD-Contribuições com as mesmas informações, sem qualquer prejuízo à fiscalização ou à arrecadação, de modo que a multa aplicada mostra-se desarrazoada e desproporcional; (III) art. 106, II, a e b, do CTN, pois a extinção do DACON a partir de 2014 implica a retroatividade benigna para fatos não definitivamente julgados, com revogação da multa do art. 7, III, da Lei n. 10.426/2002 nas hipóteses de atraso de transmissão do demonstrativo, impondo o cancelamento das exigências constantes das CDAs; (IV) art. 71, caput, do CP, afirmando que houve prática continuada da mesma infração (atraso mensal de DACON em várias competências), devendo ser aplicada apenas uma penalidade, e não múltiplas multas, por se tratar de delitos da mesma espécie praticados em
[trecho intermediário suprimido]
para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).
Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.
Nesse panorama, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilida de em relação ao recurso especial da parte agravante, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo por ora prejudicada a apreciação do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.