DECISÃO 1 — REsp REsp 2124264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do agravo regimental para, nessa extensão, negar provimento ao recurso.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
- ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do agravo regimental para, nessa extensão, negar provimento ao recurso.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.261-6.262):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se das razões do recurso especial que a defesa não desenvolveu argumentação a fim de evidenciar em que consiste a ofensa aos dispositivos de lei federal tidos por violados, tampouco refutou os fundamentos apresentados pela Corte local para manter a condenação pela prática dos crimes do art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 71, do CP e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, limitando-se a afirmar, d e maneira genérica, que não há provas suficientes para a condenação, o que configura deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. Ademais, na espécie, o Tribunal local, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal notadamente diante dos inúmeros diálogos obtidos a partir de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas judicialmente, no curso de investigação policial, e da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal , assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente "tinha a tarefa de arregimentar títulos e boletos para pagamentos fraudulentos, cooptação de empregados em estabelecimentos comerciais (principalmente postos de combustíveis) para saques de valores furtados com o uso da função debito e
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.