DECISÃO 1 — REsp REsp 2124264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual se conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- A tese alusiva à nulidade do acórdão recorrido, por carência de fundamentação, não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.
- Consta, ainda, do acórdão recorrido que, conforme relatórios produzidos durante as investigações policiais, a partir de interceptações telefônicas e telemáticas, e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual se conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.293-6.294):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese alusiva à nulidade do acórdão recorrido, por carência de fundamentação, não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. No que concerne à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal local, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal notadamente diante dos inúmeros diálogos obtidos a partir de interceptações telefônicas etelemáticas deferidas judicialmente, no curso de investigação policial, e da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal , assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente mantinha contato direto com os corréus e "tinha a função de cooptar as contas beneficiárias e disponibilizar dados cadastrais para aORCRIM"; em viagem ao Paraguai, na companhia dos corréus, o ora recorrente "promoveu o saque de valores de contas fraudadas indicadas .. e, ainda, mantinha contatos nas empresas de telefonia para a realização de resgates de cartões SIM em favor da ORCRIM e se encarregava de cooptar clientes interessados no pagamento fraudulentode IPVA" (e-STJ fl. 5369).
3. Consta, ainda, do acórdão recorrido que, conforme relatórios produzidos durante as investigações policiais, a partir de interceptações telefônicas e telemáticas, e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 5369/5370), o ora recorrente "fornecia à ORCRIM dados cadastrais de qualificação e endereços de potenciais vítimas lesadas pelo grupo criminoso, por possuir acesso a inúmeros bancos de dados cadastrais de consultas, tais como sistemas de proteção de crédito ao consumidor (SPC/CDL/SERASA),
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.