DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurél… — REsp REsp 2124345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Trata-se de recurso especial interposto por Arthur Felipe Boza, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 1.466-1.467):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA SOBRE MULTA CONVENCIONADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Denota-se que na r. sentença, bem como na AP nº 0031742- 50.2018.8.27.2729, não consta expressamente qualquer definição acerca da incidência dos juros sobre a multa delineada, logo o quantum debeatur deve ser objeto de cálculo em cumprimento de sentença, conforme os ditames da sentença e do r. acórdão, sob pena de indevida afronta a coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica.
2. Assim, é incontroverso que o bem imóvel em discussão foi adquirido por R$ 397.020,00 (trezentos e noventa e sete mil e vinte reais), sendo que ao ter sido atualizado o valor, se chegou à quantia de R$ 581.745,64 (quinhentos e oitenta e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) - (evento 141 do proc. rel.) - e sobre este montante e que deve incidir a multa contratual da cláusula 19, o que resulta em R$ 58.174,56 (cinquenta e oito mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), não havendo, assim, que se falar em acréscimo de juros de mora sobre tal multa.
3.
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.