DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PRISCILLA GIROTTO SIMONI contra acórdão pr… — EREsp EREsp 2124354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PRISCILLA GIROTTO SIMONI contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 83 e 518 do STJ e da não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a correção do polo passivo em ação de busca e apreensão, quando o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, e se a notificação enviada ao endereço constante do contrato é válida para comprovar a mora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10677, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por PRISCILLA GIROTTO SIMONI contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fls. 462-463):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e da não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a correção do polo passivo em ação de busca e apreensão, quando o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, e se a notificação enviada ao endereço constante do contrato é válida para comprovar a mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que pode-se corrigir o polo passivo para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, quando não há citação válida do réu falecido antes do ajuizamento da ação.
6. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, 932, III; Decreto-Lei n. 911 /1969, arts. 2º, § 2º, c/c 3º; Código Civil, arts. 394 e 396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em ; STJ, R Esp n.2/5/2023 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em ; STJ, R Esp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Paulo de Tarso28/8/2018 Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Em suas razões o embargante aponta divergência entre o acórdão recorrido e precedente da Terceira Turma do STJ.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
[trecho intermediário suprimido]
legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.331.115/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.