DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado De Minas Gerais com fundamento no art — REsp REsp 2124368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado De Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- CITAÇÃO DO SÓCIO APÓS PASSADOS MAIS DE ÔINCO ANOS DA ÇITAÇÃO DA EXECUTADA. - Não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em face dó sócio quando passados mais de cinco anos da citação da pessoa jurídica.
- A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05986.05990.05992., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado De Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 437):
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO COOBRIGADO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO APÓS PASSADOS MAIS DE ÔINCO ANOS DA ÇITAÇÃO DA EXECUTADA.
- Não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em face dó sócio quando passados mais de cinco anos da citação da pessoa jurídica.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas, notadamente a ausência de requerimento de citação do recorrido e a aplicação do princípio da actio nata, configurando negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que houve manutenção de omissões relevantes mesmo após a oposição dos aclaratórios, impedindo o adequado desate da controvérsia e o prequestionamento da matéria federal; (II) arts. 134, VII, 135, 1 e III, do CTN, uma vez que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem teria esvaziado as regras de responsabilidade dos sócios, ao impedir a inclusão do sócio no polo passivo quando o fundamento legal para tanto surge posteriormente à citação da empresa. Aduz, ainda, que a decisão recorrida inviabiliza o exercício do direito de acionar os coobrigados nos casos previstos nesses dispositivos, tornando letra morta tais normas; (III) art. 174, 1, do CTN, porque não pode ser considerado termo inicial da prescrição a data da citação da empresa quando o motivo legal para a responsabilização do sócio é superveniente, devendo-se aplicar o princípio da actio nata para fixar o termo inicial no momento do conhecimento do ato ilícito (como a dissolução irregular).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 474).
Decisão de admissibilidade às fls. 484/491.
O MPF opinou pela admissão do recurso como representativo da controvérsia e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 515/519).
Às fls. 523/524, rejeitou-se a qualificação do presente recurso como representativo de controvérsia e determinou-se a sua distribuição.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado a questão sobre a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios para exame sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal regional inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo 1.201.993/SP - Tema 444/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.