DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Paraná com fundamento no art — REsp REsp 2124377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Paraná com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art.
Resultado indicado
269): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - PREVIDÊNCIA PÚBLICA - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AO TEMA 880/STJ - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELO STJ - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA, QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - ARTIGO 202, VI, DO CC - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO FINAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06061.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 269):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - PREVIDÊNCIA PÚBLICA - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AO TEMA 880/STJ - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELO STJ - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA, QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - ARTIGO 202, VI, DO CC - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO FINAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 330/345).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissões relevantes, deixando de enfrentar premissas capazes de alterar o resultado, notadamente: (i) a manutenção, sob o CPC/2015, da sistemática de apresentação de cálculos para início da execução, mesmo na pendência de informações; (ii) a acessibilidade dos documentos pelos credores; e (iii) o ônus do credor de demonstrar causas suspensivas/interruptivas da prescrição. Acrescenta que, nos embargos, foram apontados outros pontos não enfrentados, como a independência dos prazos das obrigações de fazer e pagar, a inaplicabilidade da modulação do Tema 880 e a natureza de mero pedido de exibição do requerimento coletivo; (II) arts. 197 a 202 do CC, uma vez que as causas suspensivas e interruptivas da prescrição constituem rol taxativo e, no caso, não houve demonstração de hipótese legal idônea a afastar o curso do prazo quinquenal. Aduz, ainda, que os credores não comprovaram causas previstas nesses dispositivos; (III) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois o prazo prescricional de cinco anos para execução contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado do título, tendo transcorrido lapso superior entre 08/04/2016 e o ajuizamento dos cumprimentos individuais. Afirma, ainda, ser imperioso reconhecer a prescrição. Quanto ao tema, aduz
[trecho intermediário suprimido]
último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, ou, conforme alegado pelo Estado, na última petição protocolada nestes autos, pelo prazo integral, eis que defende a inaplicabilidade do referido artigo, ao caso concreto.
No caso, o ato de reconhecimento inequívoco foi praticado em 30/09/2020. Assim, por força do disposto no artigo 9º, do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional voltou a correr pela metade (2,5 anos), findando em 30/03/2023.
Logo, não há que se falar em prescrição.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.