DECISÃO NEWTON CLEY JEHLE DE ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, e… — RHC RHC 212439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NEWTON CLEY JEHLE DE ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts.
- A denúncia foi ofertada em 3/8/2012 e recebida em 3/8/2017.
- Em 9/5/2015, a Corte local substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive a suspensão do exercício da função pública (auditor fiscal do Estado de São Paulo), que foi mantida por ocasião do julgamento do RHC n.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para revogar as medidas cautelares impostas ao paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614, 10985
Ementa oficial
DECISÃO
NEWTON CLEY JEHLE DE ARAUJO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2372845-83.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, e 288, caput, c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi ofertada em 3/8/2012 e recebida em 3/8/2017. Em 9/5/2015, a Corte local substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive a suspensão do exercício da função pública (auditor fiscal do Estado de São Paulo), que foi mantida por ocasião do julgamento do RHC n. 68.875/SP.
A defesa aponta, em síntese, o excesso de prazo para a manutenção da referida medida, que perdura quase 10 anos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 278-285, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Decido.
Cumpre destacar que, após a manutenção da medida cautelar em comento, por esta Corte Superior, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de cassar as decisões que reconheceram a nulidade processual por sonegação de provas. Atualmente, contra esse julgado está pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial n. 2.198.250/SP.
A Corte local, ao dirimir a questão, ponderou o seguinte:
.. A gravidade dos crimes imputados ao paciente e suas consequências, considerando o complexo esquema de desvio de dinheiro público, em tese, perpetrado por organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual Paulista, que tinham por escopo exigir vantagem financeira ilícita, mediante recebimento de propinas, redundando em vultoso desvio de arrecadação do ICMS aos cofres públicos, bem demonstra que a suspensão do exercício da função pública representa uma precaução indispensável face ao elevado potencial lesivo que representam à administração e à moralidade públicas.
De outro lado, a manutenção da medida cautelar por período prolongado, quando devidamente fundamentada na gravidade dos fatos, nos riscos de reiteração delitiva e no impacto à Administração Pública, não configura constrangimento ilegal. Na esteira da orientação firmada pelo C. STJ, não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, tal como ocorre na hipótese presente, ante as peculiaridades do caso aliada às do ora paciente (fl. 213, grifei).
In casu, a cautelar imposta ao recorrente persiste desde
[trecho intermediário suprimido]
art. 312 do CPP, sem se perder de vista a curta duração dos mandatos e o respeito devido à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático.
4. As medidas do art. 319 do CPP, dentre elas a suspensão do exercício da função pública, persistem por prazo exagerado, por mais de dois anos, sem que haja a mínima previsão para o julgamento da ação penal, a qual depende, ainda, de resolução de controvérsia sobre a competência penal. Está caracterizado o excesso de prazo não atribuível à defesa.
5. Habeas corpus concedido para revogar as medidas cautelares impostas ao paciente.
(HC n. 476.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública que exerce de auditor fiscal da Secretaria da Fazenda Estadual.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se com urgência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.