DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 45ª Vara Cível do Foro… — CC CC 212440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP em face da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, referente a reclamação trabalhista ajuizada por Edinair da Silva Oliveira contra Vidas Home Care São Paulo LTDA. e Centro Trasmontano de São Paulo.
- A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declinou da competência sob o seguinte fundamento: Destaque-se, o precedente da Reclamação Constitucional nº 46.069, que, após se reportar à decisão proferida pelo Min.
- Somente após essa avaliação é que poderá haver o processamento da demanda nesta Justiça do Trabalho, conforme o art.
- Em outras palavras, nos casos em que a competência é atribuída à Justiça Comum em razão da matéria discutida, mas há questionamento por parte acerca da validade da relação jurídica, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para a configuração de uma relação civil, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendido que compete à Justiça Comum analisar a relação jurídica.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP em face da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, referente a reclamação trabalhista ajuizada por Edinair da Silva Oliveira contra Vidas Home Care São Paulo LTDA. e Centro Trasmontano de São Paulo.
A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declinou da competência sob o seguinte fundamento:
Destaque-se, o precedente da Reclamação Constitucional nº 46.069, que, após se reportar à decisão proferida pelo Min. Barroso, na ADC 48, reafirmou que: "as controvérsias sobre as relações jurídicas envolvendo tal diploma legal devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça Trabalhista, diante da natureza jurídica comercial que as circundam, reitere-se."
(..)
Em razão disso, ainda que a matéria versada nestes autos se refira a uma possível relação de emprego, a competência desta Especializada só se consolida após a análise, pelo Juízo Cível, de eventuais irregularidades na relação jurídica estabelecida entre as partes. Somente após essa avaliação é que poderá haver o processamento da demanda nesta Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal.
Em outras palavras, nos casos em que a competência é atribuída à Justiça Comum em razão da matéria discutida, mas há questionamento por parte acerca da validade da relação jurídica, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para a configuração de uma relação civil, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendido que compete à Justiça Comum analisar a relação jurídica. Somente após a eventual declaração de nulidade dessa relação é que se torna possível trazer a discussão para esta Justiça Especializada, a fim de examinar a natureza jurídica da relação.
(..)
Nesse contexto, é oportuno destacar o entendimento exarado na RCL 46.443 MC/PE, de lavra do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso: "7. A confirmação da constitucionalidade dos dispositivos questionados na ADC 48 não implica autorização para contratações fraudulentas, in concreto. Como consta na tese firmada na referida ação declaratória, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista"."
Assim sendo, ressalvado o entendimento pessoal deste relator e em atenção à disciplina judiciária, considerando que o presente feito envolve a análise da validade do contrato autônomo firmado pela reclamante com a primeira reclamada, declaro, de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifou-se.)
Nesse sentido, considerando que há a alegação de que foi assinado contrato de prestação de serviços entre as partes, ainda que a reclamante alegue sua nulidade, verifica-se que, inicialmente, a causa deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual e, caso seja verificada a invalidade do contrato de prestação de serviços, ficará atraída a competência da Justiça do Trabalho para fins de decidir sobre o reconhecimento do vínculo de emprego e das repercussões financeiras correlatas.
Neste último caso, caberá ao juízo cível a posterior remessa dos autos ao juízo trabalhista, nos termos da orientação atual do STF e do STJ.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.