ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2124409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009: NÃO RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR PARCELAS VENCIDAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10585, 10250, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009: NÃO RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR PARCELAS VENCIDAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame: 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ e do STF estabelecem que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar parcelas vencidas antes de sua vigência. 1.2. Também ficou assentada, para os encargos, a aplicação do Tema 905/STJ, com incidência, para o período de fevereiro de 1987 a junho de 2009, de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º, do Decreto-lei 2.322/87.
II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo das embargantes com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wandira Nascimento de Albuquerque e outras contra o acórdão desta Segunda Turma, que deu parcial provimento ao Agravo Interno, com o consequente provimento parcial do REsp, como se tira da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009: NÃO RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR PARCELAS VENCIDAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão que fixou parâmetros para cálculo de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente a pensão especial de ex-ferroviários da extinta
[trecho intermediário suprimido]
à sucumbência, nesta sede não há o que deva ser fixado, em especial quanto à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, já que a tese vinculante fixada no Tema 1059/STJ não a prevê para o parcial provimento do REsp:
Tema 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Do exposto, rejeito os Embargos.
Advirto que a reiteração injustificada de Embargos de D eclaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.