DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2124416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CRITÉRIOS E PERIODO DE INCIDÊNCIA ESTABELECIDOS EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10307
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 125):
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. CRITÉRIOS E PERIODO DE INCIDÊNCIA ESTABELECIDOS EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO.
1. Tendo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, relativamente ao precatório complementar, obedecido fielmente critérios estabelecidos em decisão proferida em agravo de instrumento, determinando o percentual dos Juros que deveriam incidir, bem como o período de incidência desde a citação não há falar que o período considerado no cálculo de atualização seja maior do que o que deva servir de base para o cálculo da conta de atualização do precatório complementar, estando a merecer reforma a decisão agravada.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 141/146).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega haver violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido "deixou de reconhecer que no precatório complementar os juros só incidem depois de ultrapassado o prazo constitucional para pagamento, determinando a incidência desde a citação" (fl. 155).
Afirma haver também violação dos arts. 141 e 492 do CPC porque "na conta apresentada pela parte para requisitar o precatório complementar, não houve inclusão de juros de mora desde a citação. No entanto, o Tribunal deferiu o termo a quo dos juros de mora em data antecedente ao que pedido pela parte" (fl. 156).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido (fls. 289/291).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a correta definição do termo inicial da incidência de juros de mora na atualização de valor pago por meio de precatório extemporâneo.
Ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, assim concluiu a Corte de origem (fl. 123):
Buscam os agravantes reforma da decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos de execução, alterou a forma de incidência dos juros de mora na atualização de precatório já pago.
No caso, o pagamento do precatório foi efetuado extemporaneamente (fls. 24/25), razão pela qual houve elaboração de nova conta
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.